Artigo 133, Inciso XXII da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 133
Aos promotores públicos compete:
I
promover a ação penal e a execução das sentenças proferidas nos respectivos processos, nos casos e pela forma previstos na legislação em vigor;
II
requerer habeas-corpus em favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; habeas-corpus
III
requerer a decretação da prescrição da ação penal ou da condenação e a aplicação de lei posterior à condenação quando beneficiar o réu;
IV
promover a instauração de inquéritos policiais e a realização de diligências;
V
patrocinar, exceto na comarca da Capital, a defesa dos interêsses do Estado e de sua Fazenda, nos feitos em que oficiar, ... vetado ... enquanto não se verificar a intervenção da Consultoria Geral do Estado, bem assim prestar ao exator local a contribuição jurídica de que êste necessitar para dita defesa, em Juízo, quando solicitado;
VI
requerer a decretação de prisão preventiva e recorrer das decisões que concederam fiança;
VII
ser ouvidos em todos os têrmos da ação penal intentada por queixa, excetuados os crimes de falência, onde houver curador especial;
VIII
assistir aos atos da instrução criminal, oferecer libelo e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento;
IX
velar pela regularidade dos processos em que intervierem;
X
requerer exames periciais de qualquer natureza;
XI
assistir o sorteio de jurados;
XII
requisitar da autoridade competente documentos, certidões e quaisquer esclarecimentos que forem necessários ao regular desempenho de suas funções;
XIII
recorrer de decisões judiciárias, nos casos em que oficiarem ou possam fazê-lo nos têrmos da legislação em vigor;
XIV
visitar os presídios, asilos de órfãos, menores alienados e enfêrmos, pelo menos uma vez por mês, lavrando o respectivo têrmo, requerendo tudo quanto achar conveniente aos interêsses de presos e internados e levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades constatadas;
XV
patrocinar, exceto na Capital, os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da lei, bem como prestar gratuitamente como advogado de ofício, serviços de assistência judicial a colonos, empreiteiros e parceiros agrícolas, nas questões relacionadas com seu contrato de trabalho;
XVI
assistir, sempre que julgar conveniente, aos têrmos dos inquéritos policiais, requerendo as medidas que entenderem necessárias;
XVII
assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências para os quais a lei exige a sua presença;
XVIII
exercer, exceto na Capital, as atribuições de representante fiscal da União;
XIX
requerer sessão extraordinária do Tribunal do Juri, quando fôr caso;
XX
funcionar perante o Tribunal do Juri, o Tribunal de Imprensa e o Tribunal de Economia Popular, nas audiências de julgamento singular, dizendo de fato e de direito, sôbre os processos em julgamento;
XXI
oficiar nos processos sôbre infrações penais atribuidas a menores, exercendo as atribuições que lhe confere a legislação especial a respeito;
XXII
promover a prisão dos culpados e a execução de sentença e mandados judiciais;
XXIII
requerer busca, apreensões e quaisquer diligências tendentes ao descobrimento de crimes, de suas circunstâncias e de seus autores;
XXIV
fiscalizar, exceto na Capital, pelo menos duas vêzes por ano, os serviços de registro civil, os livros de assentamentos de casamentos e os demais ofícios de Justiça, levando ao conhecimento do procurador geral as irregularidades que encontrarem;
XXV
comunicar ao procurador geral, em ofício reservado, os casos em que, impedidos de funcionar, considerem, de interêsse da Justiça alguma providência excepcional, ou designação de outro representante do Ministério Público para substituí-los no feito;
XXVI
cumprir ordens e instruções do procurador geral ou do Conselho Superior do Ministério Público;
XXVII
velar pelas fundações, aprovando-lhes os estatutos ou sua reforma ou ainda, provendo-os, quando não o faça o instituidor ou a pessoa incumbida da aplicação do patrimônio; fiscalizar os atos dos administradores, promovendo a anulação dos que forem praticados sem observância dos estatutos;
XXVIII
promover a extinção das fundações, quando se torne ilícito ou impossível o seu objeto, ou quando esteja vencido o prazo de sua existência;
XXIX
oficiar nas ações de extinção das fundações ou em que estas sejam interessadas;
XXX
fiscalizar, em geral, a fiel observância das leis e regulamentos e exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público, em primeira instância, ressalvada, onde houver, a competência privativa dos curadores especiais;
XXXI
apresentar anualmente ao procurador geral, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços a seu cargo;