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Artigo 132, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 132

Na comarca de Curitiba será assim distribuída a competência dos promotores públicos designados ordinalmente, de primeiro a oitavo:

I

ao primeiro, 1ª Vara Criminal;

II

ao segundo, 2ª Vara Criminal;

III

ao terceiro, 3ª Vara Criminal;

IV

ao quarto, 4ª Vara Criminal;

V

ao quinto, 5ª Vara Criminal;

VI

ao sexto, 6ª Vara Criminal;

VII

ao sétimo, Justiça Militar;

VIII

ao oitavo, Vara de Menores.

§ 1º

Os atuais primeiro, segundo, terceiro e quarto promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba, passam a ser denominados nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo promotores públicos, respectivamente.

§ 2º

Os promotores públicos, como os curadores, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, cumulativamente, mediante designação do procurador geral.

§ 3º

O sétimo promotor público, será designado para substituição cumulativamente, e os promotores públicos nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, . . . vetado . . . exercerão suas funções em qualquer das Varas da Capital, inclusive junto às Varas da Fazenda Pública, durante as férias, licenças, faltas e impedimentos dos demais mediante designação do procurador geral da Justiça.

§ 4º

Nas comarcas onde houver dois promotores públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:

I

Incumbirá ao 1º promotor público:

a

exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;

b

exercer as funções de promotor de Menores;

c

exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;

d

promover a cobrança da dívida ativa da União;

e

patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.

II

Incumbirá ao 2º promotor público:

a

exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do 1º promotor público;

b

exercer as funções de curador de Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Menores;

c

promover a cobrança da dívida ativa do Estado; oficiar nos mandados de segurança e patrocinar a defesa da Fazenda Estadual, nos têrmos do ítem V, do art. 133.

§ 5º

A competência dos promotores públicos, na comarca de Londrina ficará assim distribuída:

I

Ao 1º promotor público incumbirá, privativamente:

a

exercer a ação penal nos crimes culposos e nos de responsabilidade funcional;

b

exercer as funções de curador de Família, Falência, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;

c

promover a cobrança da dívida ativa da União;

d

patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.

II

Ao 2º promotor público incumbirá, respeitada a competência privativa do 1º:

a

exercer as funções do Ministério Público junto à 1ª Vara Cível e junto à 4ª Vara Criminal;

b

promover a cobrança da dívida ativa do Estado; oficiar nos mandados de segurança e patrocinar a defesa da Fazenda Estadual, nos têrmos do item V, do art. 133.

III

Ao 3º promotor público, igualmente respeitada a competência privativa dos 1º e 2º promotores, incumbirá:

a

exercer as funções do Ministério Público junto à 2ª Vara Cível e junto à 3ª Vara Criminal;

b

exercer as funções de promotor de Menores;

c

funcionar nos crimes de imprensa.

Art. 132, §4°, I, c da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962