Artigo 132, Parágrafo 4, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 132
Na comarca de Curitiba será assim distribuída a competência dos promotores públicos designados ordinalmente, de primeiro a oitavo:
I
ao primeiro, 1ª Vara Criminal;
II
ao segundo, 2ª Vara Criminal;
III
ao terceiro, 3ª Vara Criminal;
IV
ao quarto, 4ª Vara Criminal;
V
ao quinto, 5ª Vara Criminal;
VI
ao sexto, 6ª Vara Criminal;
VII
ao sétimo, Justiça Militar;
VIII
ao oitavo, Vara de Menores.
§ 1º
Os atuais primeiro, segundo, terceiro e quarto promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba, passam a ser denominados nono, décimo, décimo primeiro e décimo segundo promotores públicos, respectivamente.
§ 2º
Os promotores públicos, como os curadores, para o efeito do processamento dos mandados de segurança, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, cumulativamente, mediante designação do procurador geral.
§ 3º
O sétimo promotor público, será designado para substituição cumulativamente, e os promotores públicos nono, décimo, décimo primeiro, décimo segundo, . . . vetado . . . exercerão suas funções em qualquer das Varas da Capital, inclusive junto às Varas da Fazenda Pública, durante as férias, licenças, faltas e impedimentos dos demais mediante designação do procurador geral da Justiça.
§ 4º
Nas comarcas onde houver dois promotores públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência:
I
Incumbirá ao 1º promotor público:
a
exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa;
b
exercer as funções de promotor de Menores;
c
exercer as funções de curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;
d
promover a cobrança da dívida ativa da União;
e
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.
II
Incumbirá ao 2º promotor público:
a
exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluídos na competência privativa do 1º promotor público;
b
exercer as funções de curador de Órfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Menores;
c
promover a cobrança da dívida ativa do Estado; oficiar nos mandados de segurança e patrocinar a defesa da Fazenda Estadual, nos têrmos do ítem V, do art. 133.
§ 5º
A competência dos promotores públicos, na comarca de Londrina ficará assim distribuída:
I
Ao 1º promotor público incumbirá, privativamente:
a
exercer a ação penal nos crimes culposos e nos de responsabilidade funcional;
b
exercer as funções de curador de Família, Falência, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos;
c
promover a cobrança da dívida ativa da União;
d
patrocinar os interêsses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva.
II
Ao 2º promotor público incumbirá, respeitada a competência privativa do 1º:
a
exercer as funções do Ministério Público junto à 1ª Vara Cível e junto à 4ª Vara Criminal;
b
promover a cobrança da dívida ativa do Estado; oficiar nos mandados de segurança e patrocinar a defesa da Fazenda Estadual, nos têrmos do item V, do art. 133.
III
Ao 3º promotor público, igualmente respeitada a competência privativa dos 1º e 2º promotores, incumbirá:
a
exercer as funções do Ministério Público junto à 2ª Vara Cível e junto à 3ª Vara Criminal;
b
exercer as funções de promotor de Menores;
c
funcionar nos crimes de imprensa.