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Artigo 122, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 122

Na Comarca de Curitiba, a competência dos Curadores, designados, ordinalmente, de 1º a 6º, será assim distribuida: (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

I

1º Curador - Família;

II

2º Curador - Menores e Casamentos;

III

3º Curador - Acidentes do Trabalho;

IV

4º Curador - Registros Públicos;

V

5º Curador - Órfãos, Ausentes, Interditos e Provedoria;

V

5º Curador – Órfãos, Ausentes, Interditos, e Provedoria; (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)

VI

6º Curador - Falências e Concordatas;§ 1º. Os curadores acumularão, na ordem em que são mencionados, as funções de advogado de ofício junto às 1a., 2a., 3a., 4a., 5a. e 6a. Varas Criminais, respectivamente, e um dêles, conforme designação do procurador geral, junto à Justiça Militar.

§ 1º

Para efeito do processamento dos mandados de segurança, os Curadores, como os Promotores em exercício na Comarca de Curitiba, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, mediante designação do Procurador Geral. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)§ 2º. Para o efeito do processamento dos mandados de segurança, os curadores, como os promotores em exercício na comarca de Curitiba, funcionarão junto às Varas da Fazenda Pública, mediante designação do procurador geral.

§ 2º

Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a Vara da Fazenda Pública. (Redação dada pela Lei 5302 de 25/04/1966)§ 3º. Nas comarcas do interior, onde houver mais de um membro do Ministério Público, a atribuição competirá àquele que funcionar perante a Vara da Fazenda Pública. (Revogado pela Lei 5302 de 25/04/1966)
Art. 122, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962