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Artigo 118, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 118

Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:

I

exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções;

II

constituir comissões examinadoras dos concursos para ingresso no cargo inicial da carreira do Ministério Público;

III

organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer indicação em caso de promoção por antiguidade;

IV

conhecer da representação do procurador geral, sôbre remoção compulsória de curador ou promotor público e instaurar processo administrativo para destituição;

V

proceder, mediante delegação aos sub-procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;

VI

conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de curadores e promotores;

VII

opinar sôbre os pedidos de permuta e readmissão de promotores e curadores e conhecer de suas suspeições por motivos íntimos e declarar a vacância de cargos;

VIII

expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral;

IX

opinar sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo procurador geral.

X

julgar os recursos dos atos do procurador geral sôbre imposição de penas disciplinares.

Art. 118, VIII da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962