Artigo 118, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 118
Ao Conselho Superior do Ministério Público compete:
I
exercer a inspeção suprema do Ministério Público, velando pela perfeita exação e eficiência de seus órgãos, no desempenho de suas funções;
II
constituir comissões examinadoras dos concursos para ingresso no cargo inicial da carreira do Ministério Público;
III
organizar listas para nomeação, remoção ou promoção e fazer indicação em caso de promoção por antiguidade;
IV
conhecer da representação do procurador geral, sôbre remoção compulsória de curador ou promotor público e instaurar processo administrativo para destituição;
V
proceder, mediante delegação aos sub-procuradores, a sindicâncias ou correições parciais, relativamente aos atos de membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;
VI
conhecer das reclamações sôbre lista de antiguidade de curadores e promotores;
VII
opinar sôbre os pedidos de permuta e readmissão de promotores e curadores e conhecer de suas suspeições por motivos íntimos e declarar a vacância de cargos;
VIII
expedir normas reguladoras das atribuições dos estagiários e aprovar o Regimento Interno da Procuradoria Geral;
IX
opinar sôbre qualquer assunto do interêsse do Ministério Público, desde que solicitado o seu pronunciamento pelo procurador geral.
X
julgar os recursos dos atos do procurador geral sôbre imposição de penas disciplinares.