Artigo 117, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Conselho Superior do Ministério Público, reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana em dia e hora prèviamente designados e, extraordinàriamente, mediante convocação do procurador geral.
§ 1º
Funcionará com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do procurador geral.
§ 2º
Salvo no caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente, ao conhecimento dos interessados independentemente de publicação no Diário da Justiça.