Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 116
O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o funcionário que fôr para êsse fim designado em portaria.