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Artigo 116 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 116

O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o funcionário que fôr para êsse fim designado em portaria.