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Artigo 117, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 117

O Conselho Superior do Ministério Público, reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana em dia e hora prèviamente designados e, extraordinàriamente, mediante convocação do procurador geral.

§ 1º

Funcionará com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do procurador geral.

§ 2º

Salvo no caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente, ao conhecimento dos interessados independentemente de publicação no Diário da Justiça.

Art. 117, §1º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962