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Artigo 117, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.


Art. 117

O Conselho Superior do Ministério Público, reunir-se-á, ordinàriamente, uma vez por semana em dia e hora prèviamente designados e, extraordinàriamente, mediante convocação do procurador geral.

§ 1º

Funcionará com a presença da maioria de seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo, em caso de empate, o voto do procurador geral.

§ 2º

Salvo no caso de remoção compulsória de membro do Ministério Público, as deliberações do Conselho serão levadas pessoalmente, ao conhecimento dos interessados independentemente de publicação no Diário da Justiça.