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Artigo 115, Inciso V, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 115

Compete ao procurador geral do Estado além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei:

I

Superintender os serviços do Ministério Público e dirigir os membros dêste, expedindo-lhes ordens e instruções, para o bom desempenho dos seus cargos;

II

velar pela execução da Constituição, das leis, decretos e regulamentos que devam ser aplicados pela Justiça do Estado;

III

exercer, pessoalmente, a ação pública e acompanhá-la, até o final, em todos os processos da competência originária do Tribunal de Justiça;

IV

assistir, obrigatòriamente, às sessões do Tribunal, e, facultativamente, às das câmaras separadas ou reunidas com assento à direita do presidente, podendo intervir, oralmente e sem limitação de tempo, após a parte, ou em falta desta após o relatório, em qualquer assunto ou feito de natureza cível ou criminal objeto de deliberação;

V

oficiar nos prazos legais:

a

nas apelações, recursos e revisões criminais;

b

nas apelações cíveis e embargos ou agravos, em que forem interessados incapazes, ou relativas ao estado ou capacidade civil das pessoas, ao casamento, ao testamento e, em geral quando necessária por lei, a intervenção do Ministério Público;

c

nos recursos de revista, ações rescisórias e conflitos de jurisdição;

d

nos recursos em matéria de falência ou concordata e acidente do trabalho;

e

nos mandados de segurança e seus recursos;

f

nos recursos em que houver interêsse do Estado, ou de sua Fazenda;

g

nas arguições de inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público;

h

em geral, em qualquer processo de que tenha participado o Ministério Público em primeira instância;

VI

suscitar conflitos de jurisdição e oficiar nas reclamações sôbre antiguidade dos magistrados;

VII

requerer revisão criminal, impetrar graça em favor de condenados e exercer, em geral, as atribuições que lhe são conferidas nas leis do processo penal;

VIII

determinar, por resolução do Conselho Superior do Ministério Público, aos demais órgãos do Ministério Público a promoção da ação penal, a prática dos atos processuais necessários ou úteis ao andamento dos feitos, à interposição e ao seguimento de recursos, bem como, quando julgar conveniente aos interêsses da Justiça substituir, em determinado feito, ato ou medida, a órgão do Ministério Público por outro que designar, em qualquer comarca do Estado;

IX

requerer arquivamento de inquérito policial ou quaisquer peças de informações relativamente a fatos cujos processos seja da competência originária do Tribunal de Justiça;

X

requerer desaforamentos, >, reuniões extraordinárias do Tribunal do Júri, em qualquer comarca, restauração de autos perdidos e convocação de sessões extraordinárias do Tribunal, de qualquer de suas câmaras, ou do Conselho Superior da Magistratura;

XI

requerer a prescrição da ação penal ou da condenação;

XII

delegar suas funções aos sub-procuradores, inclusive para emitir parecer;

XIII

delegar a qualquer órgão do Ministério Público, o exercício das funções de procurador geral fora do Tribunal de Justiça;

XIV

requisitar da autoridade competente as diligências, certidões e quaisquer esclarecimentos de que necessitar para o desempenho de suas funções;

XV

dar posse aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria, aos quais lhe compete deferir o compromisso;

XVI

designar membro do Ministério Público para proceder sindicâncias ou correições parciais, a respeito de atos dos membros do Ministério Público, em qualquer comarca do Estado;

XVII

conceder licença, até um ano, aos membros do Ministério Público e autorizá-los a se afastarem de sua sede, até oito dias, independentemente de licença;

XVIII

superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria Geral, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho dos encargos funcionais;

XIX

dar instruções aos membros do Ministério Público e resolver as consultas destes ou suas dúvidas sôbre assunto de suas funções;

XX

adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impor-lhes penas disciplinares;

XXI

conceder e arbitrar, a seu critério, e exclusivamente nos casos de promoção que impliquem em mudança de sede, ajuda de custo até a importância máxima correspondente a dois meses de vencimento do cargo primitivo;

XXII

propor ao Poder Executivo a nomeação, exoneração, remoção compulsória, promoção e permuta de curadores e promotores públicos, e bem assim indicar representante do Ministério Público no Conselho Penitenciário;

XXIII

propor ao governador do Estado, em lista tríplice, os candidatos às vagas de sub-procuradores, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público;

XXIV

informar os pedidos de licença dos membros do Ministério Público, excedentes de um ano;

XXV

fazer publicar, anualmente, no Diário da Justiça, até trinta de janeiro, o quadro do Ministério Público e da Secretaria da Procuradoria Geral, com as alterações ocorridas no ano anterior;

XXVI

expedir editais para o preenchimento das vagas de curador, promotor público e promotor público substituto;

XXVII

propor a nomeação dos funcionários da Secretaria da Procuradoria Geral e a sua exoneração, conceder-lhes licenças e férias na forma da lei;

XXVIII

nomear curadores e promotores interinos;

XXIX

requerer ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de processo administrativo para a remoção ou aposentadoria compulsória de magistrado;

XXX

promover, por resolução do Conselho Superior do Ministério Público, diretamente ou por intermédio do órgão do Ministério Público que designar a verificação da incapacidade física, mental ou moral do curador ou promotor público e requerer ao corregedor geral da Justiça providência idêntica em relação a serventuários;

XXXI

requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos em que beneficiar os réus;

XXXII

participar da comissão examinadora, nos concursos para juiz de Direito e auditor militar;

XXXIII

presidir o Conselho Superior do Ministério Público;

XXXIV

dar parecer nos precatórios de pagamento, oriundos de execução de sentença contra a Fazenda do Estado;

XXXV

requisitar passagem para si e para os membros do Ministério Público, para viagens a serviço, bem como a transmissão de telegramas em matéria de serviço público;

XXXVI

apresentar ao governador do Estado, até vinte e oito de fevereiro de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências que julgar adequadas ao aperfeiçoamento da administração da Justiça;

XXXVII

instituir e organizar corpo de estagiários do Ministério Público, nas sedes de comarcas onde houver Faculdade de Direito em funcionamento, destinado aos alunos matriculados nos dois últimos anos do curso de bacharelandos, cabendo-lhe assim admitir como dispensar, livremente, os candidatos e integrantes da instituição;

XXXVIII

convocar até dois membros do Ministério Público da comarca de Curitiba, para prestar serviços na Procuradoria Geral, com direito à percepção da gratificação correspondente ao símbolo 5-F;

XXXIX

exercer qualquer outra função não especificada, mas inerente ao Ministério Público.

Art. 115, V, h da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962