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Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962

Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 114

O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 1º

Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo o magistério.

§ 2º

O procurador geral demissível ad-nutum, será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça. ad-nutum

§ 3º

O Procurador Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, será substituído pela forma estabelecida nesta Lei.

Art. 114, §2º da Lei Estadual do Paraná 4667 /1962