Artigo 114, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 4667 de 29 de Dezembro de 1962
Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O procurador geral será nomeado pelo governador do Estado, dentre brasileiros natos, doutores ou bacharéis em Direito, inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1º
Terá vencimentos e tratamento iguais aos dos desembargadores e não poderá exercer outro cargo ou função pública, salvo o magistério.
§ 2º
O procurador geral demissível ad-nutum, será processado e julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de Justiça. ad-nutum
§ 3º
O Procurador Geral, em suas faltas, impedimentos, licenças ou férias, será substituído pela forma estabelecida nesta Lei.