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Artigo 2º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 4662 de 22 de Dezembro de 1962

Transforma em Autarquia Estadual, o atual Departamento de Edificações, da Secretaria de Viação e Obras Públicas e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabe ao Departamento:

a

executar ou fiscalizar, direta ou indiretamente, mediante acôrdos, contratos e convênios, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, ampliações, reparos e melhoramentos de todos os edifícios integrantes do patrimônio público estadual;

b

realizar os estudos necessários à atualização periódica do Plano de Edifícios Públicos do Estado, em entrosamento com os órgãos responsáveis pelo planejamento;

c

manter a conservação permanente de todos os edifícios públicos estaduais, bem como daqueles de sua responsabilidade;

d

manter cadastro completo de todos os imóveis integrantes do patrimônio estadual;

e

processar a aquisição dos imóveis destinados às edificações públicas estaduais, inclusive aquêles necessários aos serviços do Departamento, mediante prévia delegação do poder competente, bem como promover as respectivas desapropriações;

f

planejar, executar e fiscalizar os serviços técnicos e administrativos, concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, conservação e melhoramentos das obras que não constam das atribuições específicas de outros organismos estaduais;

g

exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as suas atribuições.