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Lei Estadual do Paraná nº 4341 de 18 de Março de 1961

Autoriza o Poder Executivo a caucionar no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico as ações da Petrobrás, de propriedade do Estado, que especifica, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a caucionar no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico as ações da Petrobrás, de propriedade do Estado, adiante especificadas, que servirão de garantia subsidiária do aval, concedido pelo referido Banco, para aquisição de tratores e implementos agrícolas, até o valor de US$ 1.020.405,46 (hum milhão, vinte mil, quatrocentos e cinco dólares e quarenta e seis centavos), conforme contratos registrados no Tribunal de Contas do Estado: GRUPO    QUANTIDADE NUMERAÇÃO VALOR 1º 251.333 25.255.833 a 25.507.165 Cr$ 50.266.600,00 2º 91.450 30.735.509 a 30.826.958 Cr$ 18.290.000,00 3º 92.385 38.290.011 a 38.382.395 Cr$ 18.477.000,00 4º 151.516 53.419.559 a 53.571.074 Cr$ 30.303.200,00 5º 193.800 72.144.624 a 72.338.423 Cr$ 38.760.000,00 TOTAL 780.484 ........................ Cr$ 156.096.800,00 GRUPO QUANTIDADE NUMERAÇÃO VALOR 780.484 Cr$ 156.096.800,00

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 4341 de 18 de Março de 1961