Lei Estadual do Paraná nº 3912 de 06 de Fevereiro de 1959
Revoga o art. 14, da lei nº 2.429, o art. 4º, da lei nº 2.463, a lei nº 2.479, o art. 9º, da lei nº 2.909 e a lei nº 4/58, respectivamente, de 6 de agôsto, 27 de outubro e 14 de novembro de 1.955, 18 de outubro de 1.956 e 7 de março de 1.958, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Ficam revogados o artigo 14, da lei nº 2.429, o artigo 4º, da lei nº 2.463, a lei nº 2.479, o artigo 9º, da lei nº 2.909, e a lei nº 4/58, respectivamente de 6 de agôsto, 27 de outubro e 14 de novembro de 1.955, 18 de outubro de 1.956 e 7 de março de 1.958, assegurados aos funcionários beneficiados por êsses dispositivos os vencimentos, direitos e vantagens que pelos mesmos lhe foram atribuídos.
Os vencimentos dos Juizes de Direito de 4º entrância são fixados em 4/5 (quatro quintos) dos vencimentos dos Desembargadores, os quais, a partir da vigência da presente lei ficam elevados de 1/4 (um quarto).
Os vencimentos dos Juizes das demais entrâncias são fixados no valor correspondente a 4/5 (quatro quintos) dos atribuídos à entrância imediatamente superior.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado