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Lei Estadual do Paraná nº 3797 de 20 de Outubro de 1958

Assegura ao Deputado CHAFIC CURY, depois do término do seu mandato, a percepção, em carater permanente, da parte fixa dos subsídios.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica assegurado ao Deputado CHAFIC CURY, depois do término do seu mandato, a percepção, em carater permanente, da parte fixa dos subsídios.

Art. 2º

A despêsa correrá pela verba de pessoal da Assembléia Legislativa.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 3797 de 20 de Outubro de 1958