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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 3797 de 20 de Outubro de 1958

Assegura ao Deputado CHAFIC CURY, depois do término do seu mandato, a percepção, em carater permanente, da parte fixa dos subsídios.

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Art. 1º

Fica assegurado ao Deputado CHAFIC CURY, depois do término do seu mandato, a percepção, em carater permanente, da parte fixa dos subsídios.