Lei Estadual do Paraná nº 3005 de 27 de Dezembro de 1956
Dispõe sôbre as divisas entre os municípios de Cambé e Bela Vista do Paraíso.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
As divisas entre os Municípios de CAMBÉ e BELA VISTA DO PARAÍSO, em cumprimento ao resultado do plebiscito autorizado pela Resolução n°. 7, publicada no "Diário Oficial", de 24 de abril de 1.956, da Assembléia Legislativa do Estado, passam a ser as seguintes: iniciando na barra do ribeirão Guará com o ribeirão Vermelho, a divisa segue pelo córrego Guará acima, até a divisa da Fazenda Santa Terezinha com a Fazenda Cipriano Espeladouro, atravessa o primeiro em direção sul, até encontrar o ribeirão Prata, seguindo na mesma direção, pelas divisas das Fazendas Junqueira e Buenos Aires, até o ribeirão Jurema; daí, pela divisa da mesma Fazenda, em direção leste, por uma linha reta que alcança a linha do Corredor; depois, segue pela linha do Corredor, em direção sul, dividindo, à esquerda, com o Município de Sertanópolis, até chegar na divisa do Município de Londrina; daí, segue na direção dêste com o município de Rolândia, até a cabeceira do ribeirão Grande; pelo referido ribeirão abaixo, até chegar a barra dêste, com o ribeirão Vermelho, e depois segue pelo ribeirão Vermelho, até a barra do córrego Guará, que é o ponto inicial da divisa.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado