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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3005 de 27 de Dezembro de 1956

Dispõe sôbre as divisas entre os municípios de Cambé e Bela Vista do Paraíso.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 3005 /1956