Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 3005 de 27 de Dezembro de 1956
Dispõe sôbre as divisas entre os municípios de Cambé e Bela Vista do Paraíso.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dispõe sôbre as divisas entre os municípios de Cambé e Bela Vista do Paraíso.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.