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Lei Estadual do Paraná nº 2983 de 13 de Dezembro de 1956

Eleva para Cr$. 120.000,00, a subvenção anual concedida pela Lei n°. 579, de 19 de janeiro de 1.951, ao INSTITUTO DE MÚSICA DO PARANÁ MENSSING. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica elevada para Cr$. 120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) a subvenção anual concedida pela Lei n°. 579, de 19 de janeiro de 1.951, ao INSTITUTO DE MÚSICA DO PARANÁ MENSSING.

Art. 2º

O Poder Executivo é autorizado a abrir o necessário crédito especial, para ocorrer, no corrente exercício financeiro, ao aumento de que trata esta Lei.

Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2983 de 13 de Dezembro de 1956