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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 2983 de 13 de Dezembro de 1956

Eleva para Cr$. 120.000,00, a subvenção anual concedida pela Lei n°. 579, de 19 de janeiro de 1.951, ao INSTITUTO DE MÚSICA DO PARANÁ MENSSING. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito.

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Art. 2º

O Poder Executivo é autorizado a abrir o necessário crédito especial, para ocorrer, no corrente exercício financeiro, ao aumento de que trata esta Lei.