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Lei Estadual do Paraná nº 2748 de 02 de Junho de 1956

Eleva de Cr$ 1.000,00 para Cr$ 1.500,00 a pensão mensal concedida à viúva MARIA DA LUZ AVELLEDA.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica elevada de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), para Cr$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos cruzeiros) a pensão mensal concedida à viúva MARIA DA LUZ AVELLEDA.

Art. 2º

A despesa decorrente da execução da presente lei, correrá por conta da verba própria do orçamento vigente.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2748 de 02 de Junho de 1956