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Lei Estadual do Paraná nº 2417 de 28 de Julho de 1955

Revigora o art. 2º, da lei nº 1.142, de 17 de junho.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica revigorado o artigo 2º, da lei nº 1.142, de 17 de junho de 1.953, abrindo crédito especial de Cr$. 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), para atender a instalação do Instituto de Recuperação dos Surdos-mudos, anexo à Secretaria do Trabalho e Assistência Social.

Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 2417 de 28 de Julho de 1955