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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 4º

Poderão compreender a proteção e a assistência à vítima:

I

acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social;

II

medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares; e

III

o direcionamento das vítimas para que sejam atendidas por programas de reintegração social e familiar já existentes e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional disponíveis.