Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 5º
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, indicando os aspectos necessários à sua aplicação.