Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 3º
A prevenção ao tráfico de crianças poderá ser realizada por meio de campanhas educacionais e de conscientização dirigidas a crianças, pais e responsáveis, educadores e ao público em geral.