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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 3º

A prevenção ao tráfico de crianças poderá ser realizada por meio de campanhas educacionais e de conscientização dirigidas a crianças, pais e responsáveis, educadores e ao público em geral.