Artigo 4º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 4º
Poderão compreender a proteção e a assistência à vítima:
I
acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social;
II
medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares; e
III
o direcionamento das vítimas para que sejam atendidas por programas de reintegração social e familiar já existentes e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional disponíveis.