Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 2º
As medidas de que trata a presente Lei seguirão os seguintes princípios:
I
dignidade da pessoa humana, pelo reconhecimento da dignidade intrínseca de cada criança e a necessidade de garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento;
II
o melhor interesse da criança, buscando atender suas necessidades específicas para proteção, desenvolvimento e bem-estar;
III
proteção integral, por meio de medidas que garantam às crianças oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual;
IV
não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência;
V
cooperação e responsabilidade compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade;
VI
fortalecimento das estruturas da Segurança Pública, por meio do aprimoramento de mecanismos para detecção e repressão do tráfico de crianças, e auxílio na garantia de acesso a justiça e proteção jurídica às vítimas;
VII
fomento à cooperação interinstitucional, estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios, sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de combate ao tráfico de crianças; e
VIII
impulsionamento de ações de fiscalização em áreas de risco, como fronteiras, aeroportos, rodoviárias e espaços de grande circulação de pessoas.