Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.
Art. 1º
Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, considera-se tráfico ou aliciamento de crianças o agenciamento, a instigação, o constrangimento, o recrutamento, o transporte, a transferência, a compra, o alojamento ou o acolhimento de crianças, mediante ameaça, violência, coação ou fraude para fins de exploração, conforme art. 149A, do Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.