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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.961 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o incentivo para enfrentamento e combate ao tráfico e ao aliciamento de crianças no Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 2º

As medidas de que trata a presente Lei seguirão os seguintes princípios:

I

dignidade da pessoa humana, pelo reconhecimento da dignidade intrínseca de cada criança e a necessidade de garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento;

II

o melhor interesse da criança, buscando atender suas necessidades específicas para proteção, desenvolvimento e bem-estar;

III

proteção integral, por meio de medidas que garantam às crianças oportunidades para seu desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual;

IV

não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência;

V

cooperação e responsabilidade compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade;

VI

fortalecimento das estruturas da Segurança Pública, por meio do aprimoramento de mecanismos para detecção e repressão do tráfico de crianças, e auxílio na garantia de acesso a justiça e proteção jurídica às vítimas;

VII

fomento à cooperação interinstitucional, estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios, sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de combate ao tráfico de crianças; e

VIII

impulsionamento de ações de fiscalização em áreas de risco, como fronteiras, aeroportos, rodoviárias e espaços de grande circulação de pessoas.