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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.960 de 18 de Dezembro de 2025

Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, e dá outras providências.


Art. 1º

Reconhece os Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná.

Parágrafo único

Para os fins desta Lei, entende-se por Sistemas Tradicionais e Agroecológicos de Produção de Erva-Mate Sombreada na Floresta com Araucária o conjunto de saberes, práticas, técnicas e valores socioculturais associados ao cultivo tradicional e de base agroecológica da erva-mate sob a cobertura natural das florestas com araucárias, desenvolvido por agricultores familiares e comunidades tradicionais.