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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.958 de 18 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário como direito dos moradores de núcleos urbanos informais em processo de Regularização Fundiária Urbana.


Art. 2º

O fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário será realizado mediante requerimento individual dos moradores perante as concessionárias, instruído com a documentação exigida na legislação pertinente.

Parágrafo único

Será admitido requerimento coletivo caso o processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb seja promovido por associação, cooperativa ou outra entidade com representatividade adequada.