Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.958 de 18 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre o fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário como direito dos moradores de núcleos urbanos informais em processo de Regularização Fundiária Urbana.
Art. 2º
O fornecimento de energia elétrica, água encanada potável e esgotamento sanitário será realizado mediante requerimento individual dos moradores perante as concessionárias, instruído com a documentação exigida na legislação pertinente.
Parágrafo único
Será admitido requerimento coletivo caso o processo de Regularização Fundiária Urbana - Reurb seja promovido por associação, cooperativa ou outra entidade com representatividade adequada.