Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 9º
Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que:
I
o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais);
II
seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais.