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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 8º

É vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais, salvo se previsto em lei.