Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 8º
É vedada a concessão de isenção ou desconto de custas judiciais, salvo se previsto em lei.