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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 9º

Antes do trânsito em julgado da condenação ao pagamento das custas é permitido ao juiz conceder, comprovada insuficiência de recursos, o parcelamento, desde que:

I

o valor mínimo de cada parcela seja de R$ 200,00 (duzentos reais);

II

seja respeitado o limite máximo de dez prestações mensais.