Artigo 7º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 7º
Salvo previsão expressa em lei específica, nas custas judiciais não se incluem, dentre outras despesas processuais:
I
a comissão de leiloeiros e assemelhados;
II
a remuneração do assistente técnico, do perito, do depositário, do administrador, do intérprete, do tradutor, do mediador, do conciliador judicial, do partidor, do distribuidor, do contabilista e do regulador de avarias, exceto quando se tratar de agente público, cujos valores estejam previstos nas Tabelas Anexas desta Lei;
III
a indenização de viagem e a diária de testemunha;
IV
as despesas postais e de digitalização de autos e documentos;
V
o arrombamento e a remoção nas ações de despejo e de reintegração de posse, a demolição nas ações demolitórias e nas de nunciação de obra nova ou de quaisquer outras diligências preparatórias de ação, guarda e conservação de bens em depósito, vagos ou de ausentes, quando ordenadas pelo juiz e ouvida a parte interessada na diligência;
VI
outras despesas definidas em lei ou demais atos normativos pertinentes.
Parágrafo único
Nos recursos dirigidos aos tribunais superiores, as custas judiciais serão devidas em razão do exame de sua admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e não dispensará o preparo devido ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal, nem o pagamento das despesas relativas ao porte de remessa e retorno, quando exigível.