Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 46
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos com observância do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.