Artigo 45 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 45
Os recursos arrecadados na forma desta Lei e sua destinação deverão ser divulgados em relatório anual de arrecadação e destinação das custas, disponibilizado em sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Paraná.