Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 44
O valor máximo de R$ 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 5% (cinco por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência.
Parágrafo único
A majoração prevista no caput deste artigo será:
I
mplementada mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça e ocorrerá, sucessivamente, por quatro exercícios financeiros consecutivos;
II
diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.