Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 47
Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970:
I
os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 37, 38, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 48 e 49; e
II
as respectivas tabelas anexas I, III, VII, IX, X, XVI (exceto os atos de distribuição para o foro extrajudicial), XVII, XVIII, XIX e XX.
Parágrafo único
Ficam mantidos os dispositivos da Lei nº 6.149, de 1970, com redação dada pela Lei nº 20.998, de 30 de março de 2022.