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Artigo 44, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 44

O valor máximo de R$ 2.961,00 (dois mil, novecentos e sessenta e um reais), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 5% (cinco por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência.

Parágrafo único

A majoração prevista no caput deste artigo será:

I

mplementada mediante ato do Presidente do Tribunal de Justiça e ocorrerá, sucessivamente, por quatro exercícios financeiros consecutivos;

II

diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.