Artigo 43, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 43
O percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento), constante no item 1 da Tabela II do Anexo Único desta Lei, será majorado em 0,1% (zero vírgula um por cento) a cada exercício financeiro, a partir do segundo ano de vigência, até que se atinja o limite de 2,3% (dois vírgula três por cento).
Parágrafo único
A majoração prevista no caput deste artigo será:
I
efetivada por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, observados os critérios de conveniência e oportunidade, e desde que verificada a necessidade do incremento para o adequado custeio e fluxo de caixa das despesas do Fundo da Justiça do Poder Judiciário - FUNJUS;
II
diretamente proporcional ao aumento do custo com a estatização das serventias.