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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 42

Os recursos decorrentes desta Lei serão destinados ao custeio de despesas com servidores pertencentes tão somente ao quadro de Analistas Judiciários, Contabilistas Judiciários, Psicólogos Judiciários, Assistentes Sociais Judiciários e Técnicos, lotados nas unidades judiciais do 1º Grau de jurisdição, assegurando-se a adequada manutenção e funcionamento dessas atividades.