Artigo 41 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 41
Prescreve em cinco anos o direito de a parte interessada requerer administrativamente a restituição de custas pagas indevidamente, sendo que o início do prazo se inicia a partir do respectivo pagamento.