Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 40
A homologação de acordos extrajudiciais no âmbito pré-processual dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania obedecerá aos valores e limites definidos na legislação própria.