Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 39
O Tribunal de Justiça poderá contratar instituições financeiras e empresas de tecnologia especializadas em securitização de arrecadações, visando ampliar os métodos de recolhimento das custas judiciais, inclusive com pagamento de forma parcelada, cabendo exclusivamente ao devedor que optar por essa modalidade arcar com eventuais juros e despesas operacionais.