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Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 38

A forma de recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais será regulada por Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando autorizado o pagamento por cartão de crédito ou por sistema de pagamentos instantâneos - Pix.