Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 38
A forma de recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais será regulada por Decreto do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ficando autorizado o pagamento por cartão de crédito ou por sistema de pagamentos instantâneos - Pix.