Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 37
Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual do Paraná, no exercício da competência delegada, observado, quanto aos recursos ao Tribunal Regional Federal, o disposto na legislação federal.