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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 37

Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual do Paraná, no exercício da competência delegada, observado, quanto aos recursos ao Tribunal Regional Federal, o disposto na legislação federal.