Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 36
Os parâmetros estabelecidos nesta Lei incidirão a partir de sua vigência sobre os processos em curso, exceto na hipótese em que o numerário já tiver sido recolhido.