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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025

Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.


Art. 35

Para fins de atualização das custas processuais remanescentes, observar-se-á a Tabela de Custas vigente na data do cálculo e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, contados da data do trânsito em julgado da decisão.