Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 22.956 de 17 de Dezembro de 2025
Estabelece critérios para a cobrança de custas judiciais no âmbito do Estado do Paraná e adota outras providências.
Art. 34
Não haverá restituição de custas por atos ou diligências realizadas, ainda que posteriormente tornados sem efeito, salvo no caso de pagamento equivocado pela parte, conforme regulamento administrativo elaborado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único
O crédito de restituição poderá ser compensado com valores devidos pelo interessado em outros processos.